Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso de um plano de saúde e manteve a obrigatoriedade da operadora em arcar com os custos da internação de beneficiário diagnosticado com Covid-19, bem como todos os procedimentos e medicações necessários — independentemente de carência e limite temporal.
Segundo o relatório médico utilizado para embasar a decisão, o paciente sofria de pneumonia, com risco de evolução para síndrome respiratória aguda, e necessitava, naquele momento, de suplementação de oxigênio e vigilância respiratória em ambiente hospitalar.
O plano havia negado a cobertura do homem, sob o argumento de não cumprimento do prazo de carência. Mas, para a relatora, desembargadora Fátima Rafael, a operadora não pode recusar a internação hospitalar quando caracterizado o estado de urgência. Frisou ainda, conforme a Lei nº 9.656/98, que nas hipóteses de cobertura em casos de emergência o prazo máximo de carência permitido é de 24h.