Campo Grande Notícias – Flexibilização em reajustes tornaria mais difícil ter planos familiares

Para especialista Mérces Nunes, aumento livre de preços colocaria direitos em risco e aumentaria judicialização.

Pela natureza dos contratos de plano de saúde individuais e familiares, com consumidor de um lado e empresa do outro, os reajustes e demais itens do documento são sujeitos à autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), direito garantido pela Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

No entanto, entidades que representam os planos de saúde têm defendido publicamente que os preços devem ser regulados pelo próprio mercado para fomentar a concorrência e dar mais possibilidade de escolha aos clientes. Mérces Nunes, advogada especializada em Direito Médico e sócia-titular do Silva Nunes Advogados Associados, não acredita que as operadoras tenham êxito nessa tentativa de alterar o modelo de reajuste dos planos nos contratos individuais ou familiares. “O critério eleito para diferenciar a competência da ANS para autorizar ou apenas monitorar os reajustes dos planos de saúde foi a própria vulnerabilidade do consumidor, pessoa natural, e este critério permanece inalterado“, explica ela.

Uma eventual alteração dessas normas só seria possível com edição de uma nova lei, por meio de Projeto de Lei ou Medida Provisória. O que temos no Brasil hoje é a saúde como um direito social fundamental reconhecido e assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal.

A Constituição também autoriza que a iniciativa privada participe fornecendo serviços de saúde em caráter suplementar (artigo 199). “Sendo a saúde um direito fundamental social, todas as ações a ele relacionadas são de interesse público e por isso o exercício desta atividade é regulado, fiscalizado e controlado pelo Poder Público“, afirma Mérces.

Caso a lei venha a mudar, permitindo reajuste dos contratos individuais e familiares pelo mercado, o impacto para os consumidores seria muito grande. “Certamente a grande maioria dos consumidores não conseguiria manter os atuais contratos. Também acredito que a judicialização das demandas, propostas pelos consumidores para que o Judiciário corrija os abusos e as distorções praticadas pelas operadoras, aumentaria de forma muito significativa“, afirma ela.

A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) diferencia os planos em individual ou familiar e coletivo, que são os empresariais ou por adesão). Já a Lei no 9.961/00 que instituiu a ANS, coloca Agência para autorizar e monitorar os reajustes anuais. Enquanto o reajuste anual dos planos individuais ou familiares deve ser autorizado pela ANS, o reajuste dos planos coletivos é apenas monitorado pela ANS.

Segundo Mérces, ainda que os reajustes autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares eventualmente possam ser autorizados em percentual diferente dos pleiteados pelas operadoras, o equilíbrio econômico-financeiro das empresas não corre o risco de ser afetado. “Os reajustes praticados para os planos coletivos, que representam quase 80% das modalidades de planos de saúde, são extraordinariamente altos e muito superiores às despesas efetivamente suportadas pelas empresas“, argumenta ela.

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IGOR FERNANDEZ DE MORAES

Advogado, Sócio do escritório Silva Nunes Advogados;

Pós-graduado em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela PUC/SP, e em Direito Processual pela Universidade da Amazônia – UNAMA;

Secretário da Comissão de Anticorrupção e Compliance da
OAB/SP, 93ª Subseção de Pinheiros;

Experiência em departamento jurídico de empresas nos setores de Agronegócio, Indústria, Tecnologia, Saúde, Logística e Serviços.

BEATRIZ AMARAL

Advogada, Sócia do escritório Silva Nunes Advogados; 

Pós-graduada em Direito Empresarial, em LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e em Direito Civil e Processo Civil;

Atuação em contencioso Cível, Direito de Família, Sucessões e Direito Médico, nas esferas judicial e extrajudicial;

Experiência em departamento jurídico de empresas, com foco em contratos e consultivo.

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TÂNIA DA SILVA NUNES

“O futuro dependerá daquilo que fazemos no presente.”

 

Advogada Pós Graduada em Processo Civil pela Universidade Unitoledo – SP, sócia do escritório Silva Nunes Advogados desde o ano de 2004. Experiência de 16 anos atuando em todas as instâncias na área Cível, com foco em Família e Sucessões, acrescido de larga experiência na área Trabalhista Patronal, com atuação voltada à defesa dos interesses dos contratantes.  Atualização constante nas áreas de atuação visando aprimoramento profissional e excelência de qualidade no atendimento aos clientes.Experiência em Conciliação e Mediação Organizacional.  Psicóloga formada pela Universidade  UniSantos-SP e Pós Graduada em Gestão Organizacional pela Universidade Unitoledo – SP.

MÉRCES DA SILVA NUNES

Mérces da Silva Nunes é advogada, professora universitária em cursos de graduação e pós- graduação. Sócia fundadora do escritório Silva Nunes Advogados. Possui Mestrado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP, tendo apresentado Dissertação sob o tema: Os Efeitos dos Alimentos Industrializados na Saúde Humana. Possui Doutorado, pela mesma Universidade, tendo defendido a Tese de Doutoramento com o tema: Medicamentos de Alto Custo e Doenças Raras. Especialista em Direito Médico pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Autora de diversos artigos jurídicos e da obra “O direito fundamental à alimentação e o princípio da segurança”. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC e membro da Comissão de Direito da Médico e da Saúde da OAB/SP. Foi Relatora do Quinto Tribunal de Ética e Disciplina OAB/SP no período de 2005 A 2013.