Federação Brasileira de Hospitais: Encontro reunirá mais de 300 médicos na Bahia

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Especialista enumera alguns dos tipos mais usuais de violência obstétrica no Brasil — como humilhação, técnicas obsoletas, intervenções desnecessárias e sem anestesia e até a obrigação de parir em determinada posição

A violência obstétrica voltou a ocupar intensamente a pauta nacional após a divulgação de um vídeo estarrecedor em que o médico anestesista Giovanni Quintella Bezerra estupra uma mulher depois de sedá-la para uma cesariana. Além do evidente crime de estupro cometido pelo médico, a violência obstétrica é caracterizada por abusos sofridos por mulheres quando elas procuram serviços de saúde durante a gestação — mas é preciso entender melhor esse tipo de abuso para evitar que continue a vicejar no Brasil.

Antes de mais nada, há algumas perguntas que não querem calar: se houvesse um acompanhante, a vítima de Bezerra teria sofrido o estupro? Quais são, afinal, os direitos de uma mulher na hora sagrada e vulnerável do parto — quer no hospital, em casa ou em outros locais?

“O momento do parto é muito importante e especial para a mulher, que deve ser respeitada em sua integralidade, na condição de mulher e de gestante, tanto pelo hospital como por todos os profissionais que lhe prestam assistência, independentemente do tipo de parto escolhido: normal ou cesárea”, reitera a advogada e especialista em Direito Médico, Mérces da Silva Nunes. Ela esclarece que a Lei nº 11.108, de 2005, garante à mulher o direito a um acompanhante, durante todo o período de trabalho de parto, no parto e no pós-parto imediato — e que este direito é válido para todos os hospitais públicos e particulares. “Este acompanhante é de livre escolha da parturiente e não há necessidade de vínculo de parentesco com a gestante”, esclarece Mérces. Além disso, de acordo com a mesma lei, a gestante tem o direito de permanecer com o recém-nascido ao seu lado.

Mas é preciso ir além. “A violência obstétrica é qualquer tipo de violência física, verbal, sexual e/ou psicológica, incluindo procedimentos desnecessários ou não autorizados pela parturiente. A gestante tem o direito de ser previamente informada sobre todos os procedimentos que serão realizados e, inclusive, durante o pré-natal, tem o direito de elaborar um ‘plano de parto’ — um documento no qual formaliza, dentro de condições de normalidade e, de comum acordo com o seu médico, como deseja que o parto seja realizado.”

A especialista acrescenta que o conceito de violência obstétrica ainda está em construção e pode ser caracterizado também como a prática de maus procedimentos e conduta indevida (por ação ou omissão) por parte dos profissionais da saúde que assistem a mulher na gestação, no parto e no pós-parto imediato. Portanto, a violência obstétrica pode ser física (atos inadequados e não consentidos pela gestante), verbal (humilhação e abuso verbal), psicológica (toda forma de discriminação da mulher e de sua condição de gestante) e sexual (violação da intimidade do corpo da gestante).

UMA REALIDADE LAMENTÁVEL — Segundo Mérces Nunes, os exemplos mais comuns de violência obstétrica são hoje abuso físico e verbal; humilhação; tratamento depreciativo da mulher e de sua condição de gestante; assédio; violação da privacidade e da intimidade da mulher; exames íntimos desnecessários, realizados por mais de uma pessoa; episiotomia sem a concordância da mulher; manobra de Kristeller (técnica obstétrica obsoleta que consiste na aplicação de pressão na parte superior do útero com o objetivo de facilitar a saída do bebê); intervenção dolorosa, sem anestesia; fornecimento de medicamentos abusivos e desnecessários para o parto; e a obrigação de a gestante parir em determinada posição.

No caso em questão, há outro agravante: para muitos, a vítima teve a intimidade exposta pelo vídeo que denunciou o crime. No entendimento da advogada Mérces, no entanto, não houve violação da intimidade da mulher, uma vez que a prova será usada em benefício da própria vítima. Ela acrescenta que o vídeo foi apenas o instrumento usado para comprovar a consumação do crime de estupro pelo médico anestesista, enquanto a vítima estava sob o efeito de sedativos e incapacitada para se defender.

A especialista observa ainda que, em circunstâncias usuais, “a filmagem e a divulgação do parto exigem o consentimento prévio e informado da gestante, além de autorização da equipe médica e da direção do hospital”. Além disso, a filmagem do nascimento do bebê deverá servir para o registro da família e as imagens do parto deverão preservar a intimidade e a não exposição das partes íntimas do corpo da mulher.

Um levantamento recente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) identificou, apenas em 2021, 467 casos de estupro em estabelecimentos de saúde no Brasil: em média, a cada dia, uma pessoa sofreu violência sexual nestes locais — e isso se refere apenas aos casos denunciados e registrados. Dessas ocorrências, 256 foram estupros de vulnerável — cometidos contra crianças menores de 14 anos ou pessoas adultas incapazes de consentir –, como o caso citado acima.

Mérces Nunes atribui o recente boom em denúncias de violência obstétrica no Brasil a “um processo de maior conscientização, por parte das mulheres, sobre o que efetivamente pode ser entendido e considerado violência obstétrica — além do fato de as mulheres estarem perdendo o medo de denunciar fatos e situações de violência

Fonte: Mérces da Silva Nunes, advogada e especialista em Direito Médico, graduada em Direito pela Instituição Toledo de Ensino – Faculdade de Direito de Araçatuba; com mestrado e doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Advogada sócia titular do Silva Nunes Advogados Associados. Autora de obras e artigos sobre Direito Médico.

 

Para acessar o conteúdo na integra acesse; http://www.fbh.com.br/encontro-reunira-mais-de-300-medicos-na-bahia/

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Advogado, Sócio do escritório Silva Nunes Advogados;

Pós-graduado em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela PUC/SP, e em Direito Processual pela Universidade da Amazônia – UNAMA;

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Advogada Pós Graduada em Processo Civil pela Universidade Unitoledo – SP, sócia do escritório Silva Nunes Advogados desde o ano de 2004. Experiência de 16 anos atuando em todas as instâncias na área Cível, com foco em Família e Sucessões, acrescido de larga experiência na área Trabalhista Patronal, com atuação voltada à defesa dos interesses dos contratantes.  Atualização constante nas áreas de atuação visando aprimoramento profissional e excelência de qualidade no atendimento aos clientes.Experiência em Conciliação e Mediação Organizacional.  Psicóloga formada pela Universidade  UniSantos-SP e Pós Graduada em Gestão Organizacional pela Universidade Unitoledo – SP.

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Mérces da Silva Nunes é advogada, professora universitária em cursos de graduação e pós- graduação. Sócia fundadora do escritório Silva Nunes Advogados. Possui Mestrado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP, tendo apresentado Dissertação sob o tema: Os Efeitos dos Alimentos Industrializados na Saúde Humana. Possui Doutorado, pela mesma Universidade, tendo defendido a Tese de Doutoramento com o tema: Medicamentos de Alto Custo e Doenças Raras. Especialista em Direito Médico pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Autora de diversos artigos jurídicos e da obra “O direito fundamental à alimentação e o princípio da segurança”. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC e membro da Comissão de Direito da Médico e da Saúde da OAB/SP. Foi Relatora do Quinto Tribunal de Ética e Disciplina OAB/SP no período de 2005 A 2013.