Herança no Imposto de Renda: por que declarar mesmo sendo isenta

Especialista alerta para erros comuns que podem levar à malha fina e multas de até 75% do valor não informado

A declaração de bens e rendimentos herdados pode gerar dúvidas na hora de fazer o Imposto de Renda. Apesar de as heranças não serem tributadas, é necessário declará-las para evitar bloqueio no CPF ou o pagamento de multas.

A advogada especialista em direito de heranças, Mérces da Silva Nunes, afirma que muitas pessoas cometem o equívoco de achar que não precisam declarar a herança por se tratar de bens isentos do imposto.

“Esse é um erro perigoso. A Receita Federal cruza dados com cartórios, fiscos estaduais e outros bancos de informação. Quando a herança é mal informada, omitida ou tratada de forma tecnicamente incorreta, o risco de inconsistência cresce consideravelmente”, afirma a advogada.

Não informar corretamente os resultados das partilhas abre brechas para a declaração ser barrada na malha fina. Se a Receita Federal constatar a omissão, a multa pode chegar a 75% sobre o valor não declarado, caso seja comprovado dolo ou má-fé, além de poder bloquear a restituição.

Mérces explica que, para casos em que o inventário ainda não foi resolvido, os bens, direitos, obrigações e rendimentos não devem ser declarados. Depois da partilha, cada herdeiro passa a declarar o que efetivamente recebeu, respeitando os valores de transmissão e os documentos que formalizaram a sucessão, como formal de partilha, escritura pública ou decisão judicial.

Em caso de posses compartilhadas, nas quais o herdeiro não é o único proprietário, ele deve declarar apenas o valor equivalente à parte recebida.

A advogada alerta que os bens recebidos por herança devem ser declarados pelo valor determinado na partilha (formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial). Não é permitido “atualizar” esse valor para o de mercado na declaração.

Além disso, rendimentos produzidos pelos bens, como aluguéis, lucros, dividendos ou qualquer outra renda vinculada aos bens herdados, precisam constar na declaração. A partir da conclusão do inventário, os rendimentos passam a ser declarados pelo herdeiro responsável pelo bem ou direito.

O pagamento de impostos de transmissão de heranças ou doações (ITCMD) não interfere nas obrigações de declaração no Imposto de Renda.

A advogada reforça que a apresentação da documentação é indispensável. “Formal de partilha, escritura pública, decisões judiciais, demonstrativos patrimoniais e documentos societários devem ser guardados e refletidos com precisão na declaração, pois são eles que sustentam a coerência das informações prestadas ao Fisco.”

Como preencher corretamente?

A declaração pré-preenchida pode ser um grande auxílio, especialmente por reunir informações já reportadas por cartórios, instituições financeiras e outras fontes oficiais. No entanto, é importante compreender que, no contexto de heranças, esses dados nem sempre refletem com precisão a realidade da partilha. Por isso, ela não dispensa uma análise criteriosa por parte do contribuinte ou de seu assessor, sob pena de inconsistências que podem levar à malha fina.

Cada tipo de recebimento deve ser preenchido nas seguintes fichas:

– O valor recebido em si, por se tratar de um acréscimo patrimonial isento, deve ser informado na ficha de “Rendimentos isentos e não tributáveis”

– Bens herdados, como imóveis, participações societárias ou aplicações financeiras, devem ser lançados na ficha de “Bens e Direitos”, com a indicação de sua origem, referência ao formal de partilha e identificação do falecido;

– Valores recebidos em dinheiro precisam ser declarados como “patrimônio”

Confira a matéria no site do “O DIA” no link a seguir: https://odia.ig.com.br/economia/2026/04/7240622-heranca-no-imposto-de-renda-por-que-declarar-mesmo-sendo-isenta.html

 

Veja também

Leilão sob suspeita: BTG compra fazenda bilionária por fração do valor e entra na mira da justiça

KEY POINTS O BTG Pactual tenta manter a compra de uma fazenda avaliada em até R$ 1,5 bilhão em valor de liquidação, mas arrematada pelo...

Imposto de herança: o que muda com a reforma tributária e como 2026 afeta seu planejamento

Com novo cálculo e alíquotas progressivas obrigatórias, ITCMD deve pesar mais no bolso dos herdeiros A Lei Complementar nº 227/2026, que conclui a regulamentação da...

Tarifas dos EUA podem trazer “janela de oportunidade” para antecipar exportações

Medida válida por 150 dias cria janela de oportunidade para escoar produção; especialistas veem recuperação da competitividade nacional com isenção de itens como café, carnes...

Com reforma tributária, imposto sobre herança deve mudar em São Paulo; veja impacto

No Estado, dois Projetos de Lei (PLs) em tramitação propõem diferentes modelos progressivos para o imposto da herança A reforma tributária pode mexer com o...

Especialista alerta para erros comuns que podem levar à malha fina e multas de até 75% do valor não informado

A declaração de bens e rendimentos herdados pode gerar dúvidas na hora de fazer o Imposto de Renda. Apesar de as heranças não serem tributadas, é necessário declará-las para evitar bloqueio no CPF ou o pagamento de multas.

A advogada especialista em direito de heranças, Mérces da Silva Nunes, afirma que muitas pessoas cometem o equívoco de achar que não precisam declarar a herança por se tratar de bens isentos do imposto.

“Esse é um erro perigoso. A Receita Federal cruza dados com cartórios, fiscos estaduais e outros bancos de informação. Quando a herança é mal informada, omitida ou tratada de forma tecnicamente incorreta, o risco de inconsistência cresce consideravelmente”, afirma a advogada.

Não informar corretamente os resultados das partilhas abre brechas para a declaração ser barrada na malha fina. Se a Receita Federal constatar a omissão, a multa pode chegar a 75% sobre o valor não declarado, caso seja comprovado dolo ou má-fé, além de poder bloquear a restituição.

Mérces explica que, para casos em que o inventário ainda não foi resolvido, os bens, direitos, obrigações e rendimentos não devem ser declarados. Depois da partilha, cada herdeiro passa a declarar o que efetivamente recebeu, respeitando os valores de transmissão e os documentos que formalizaram a sucessão, como formal de partilha, escritura pública ou decisão judicial.

Em caso de posses compartilhadas, nas quais o herdeiro não é o único proprietário, ele deve declarar apenas o valor equivalente à parte recebida.

A advogada alerta que os bens recebidos por herança devem ser declarados pelo valor determinado na partilha (formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial). Não é permitido “atualizar” esse valor para o de mercado na declaração.

Além disso, rendimentos produzidos pelos bens, como aluguéis, lucros, dividendos ou qualquer outra renda vinculada aos bens herdados, precisam constar na declaração. A partir da conclusão do inventário, os rendimentos passam a ser declarados pelo herdeiro responsável pelo bem ou direito.

O pagamento de impostos de transmissão de heranças ou doações (ITCMD) não interfere nas obrigações de declaração no Imposto de Renda.

A advogada reforça que a apresentação da documentação é indispensável. “Formal de partilha, escritura pública, decisões judiciais, demonstrativos patrimoniais e documentos societários devem ser guardados e refletidos com precisão na declaração, pois são eles que sustentam a coerência das informações prestadas ao Fisco.”

Como preencher corretamente?

A declaração pré-preenchida pode ser um grande auxílio, especialmente por reunir informações já reportadas por cartórios, instituições financeiras e outras fontes oficiais. No entanto, é importante compreender que, no contexto de heranças, esses dados nem sempre refletem com precisão a realidade da partilha. Por isso, ela não dispensa uma análise criteriosa por parte do contribuinte ou de seu assessor, sob pena de inconsistências que podem levar à malha fina.

Cada tipo de recebimento deve ser preenchido nas seguintes fichas:

– O valor recebido em si, por se tratar de um acréscimo patrimonial isento, deve ser informado na ficha de “Rendimentos isentos e não tributáveis”

– Bens herdados, como imóveis, participações societárias ou aplicações financeiras, devem ser lançados na ficha de “Bens e Direitos”, com a indicação de sua origem, referência ao formal de partilha e identificação do falecido;

– Valores recebidos em dinheiro precisam ser declarados como “patrimônio”

Confira a matéria no site do “O DIA” no link a seguir: https://odia.ig.com.br/economia/2026/04/7240622-heranca-no-imposto-de-renda-por-que-declarar-mesmo-sendo-isenta.html

 

Nos preocupamos com seus dados e adoraríamos usar cookies para tornar sua experiência melhor.

Políticas de privacidade