O pós-COP 30 e o novo tributo da sustentabilidade corporativa

Imposto Seletivo, previsto na Reforma Tributária, vai redefinir o equilíbrio entre competitividade, justiça fiscal e responsabilidade socioambiental no Brasil

 

A partir de 2026, o Brasil iniciará uma das mais profundas transições tributárias de sua história. A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e complementada por leis e normas regulamentadoras em andamento, inaugurará uma nova lógica de tributação sobre o consumo. Dentro dela, desponta um novo tributo de caráter marcadamente extrafiscal: o Imposto Seletivo (IS).

No cenário pós-COP 30, em que compromissos climáticos passam a exigir maior transparência e métricas robustas de mitigação por parte dos países, o novo tributo da sustentabilidade previsto na Reforma Tributária brasileira surge como um instrumento que pode alinhar — ou tensionar — as práticas empresariais. Enquanto a conferência reforça a urgência de modelos produtivos de baixo carbono, o novo imposto tende a pressionar empresas a reverem processos, rastreabilidade e impactos socioambientais.

A convergência entre esses dois eixos aponta para um ambiente regulatório (inclusive a autorregulação imposta pelas exigências do mercado consumidor) em que sustentabilidade deixa de ser agenda reputacional e se consolida como obrigação econômica, capaz de penalizar ineficiências e premiar modelos verdadeiramente alinhados à transição climática.

Diferentemente dos tributos clássicos, o IS não tem apenas finalidade arrecadatória. Seu principal propósito é regular condutas econômicas e sociais, desestimulando o consumo e a produção de bens e serviços enquadrados como causadores de externalidades negativas, como degradação ambiental, danos à saúde ou impactos sociais relevantes.

Bebidas alcoólicas, tabaco, mineração, combustíveis fósseis, veículos automotores e serviços de apostas e jogos são exemplos de setores diretamente afetados.

Contudo, o alcance do Imposto Seletivo vai muito além da penalização. Ele cria incentivos econômicos para a adoção de práticas empresariais mais limpas e sustentáveis, conectando a política fiscal brasileira à lógica global de ESG (Environmental, Social and Governance) ou, no português, ASG (Ambiental, Social e Governança).

Em sua essência, o IS materializa uma mudança de paradigma: quem mais polui ou gera danos sociais deve contribuir mais para o custeio coletivo. Assim, o tributo reforça princípios constitucionais de justiça fiscal e ambiental – fundamentados nos artigos 3º, 170 e 225 da Constituição Federal.

Essa é uma realidade – não “apenas” uma tendência – global. Países como Canadá, Suécia e Alemanha, assim como a maioria dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) já utilizam tributos seletivos e mecanismos de precificação de carbono como ferramentas de regulação ou de política pública voltadas à transição verde e que impactam diretamente hábitos econômicos e mercadológicos, bem como práticas produtivas. O Brasil, ao adotar o IS, passa a alinhar sua tributação à pauta climática e à economia de baixo carbono.

Para o empresariado, essa transformação fiscal representa risco e oportunidade. Empresas que continuarem operando sob o modelo tradicional – sem reavaliar portfólio, cadeia produtiva e práticas ambientalmente mais conscientes – estarão expostas a custos tributários crescentes. Por outro lado, aquelas que investirem em inovação limpa, governança e compliance ambiental poderão reduzir riscos fiscais e, ao mesmo tempo, ganhar competitividade, reputação e valor de mercado.

A estratégia deve envolver, minimamente, um mapeamento dos impactos diretos e indiretos do IS sobre insumos, transporte, produção e distribuição; uma revisão contratual e societária para adaptar-se às novas exigências fiscais e ambientais; além de integração entre as áreas tributária, financeira e de sustentabilidade e um firme diálogocom stakeholders (investidores, clientes e órgãos reguladores) sobre compromissos ESG reais e verificáveis.

Sendo bem implementado, o Imposto Seletivo será mais que um tributo. Ele representará um instrumento moderno de política econômica, capaz de induzir o crescimento sustentável e alinhar o Brasil às tendências internacionais de finanças verdes, créditos de carbono e consumo consciente.

Em vez de apenas reagir às mudanças, as lideranças empresariais têm diante de si a chance de antecipá-las e transformá-las em vantagem competitiva. No novo cenário tributário brasileiro, sustentabilidade e estratégia empresarial tem que falar a mesma língua.

Por Igor Fernandez de Moraes, advogado e sócio do escritório Silva Nunes Advogados. Pós-graduado em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela PUC/SP, e em Direito Processual pela Universidade da Amazônia (UNAMA).

Fontes:   1) https://www.gazetamercantil.digital/o-pos-cop-30-e-o-novo-tributo-da-sustentabilidade-corporativa/

                    2) https://www.em.com.br/opiniao/2025/12/7304463-o-pos-cop30-e-o-novo-tributo-da-sustentabilidade-corporativa.html

                    3) https://associatednews.com.br/tributacao/o-pos-cop30-e-o-tributo-da-sustentabilidade-corporativa/ 

 

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