Portal Hospitais Brasil – Especialistas em Direito Médico comentam legalidade de práticas…

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Especialistas em Direito Médico comentam legalidade de práticas como eutanásia, ortotanásia e distanásia.

 

Na quinta-feira (14), a Suprema Corte do Peru reconheceu o direito à eutanásia de uma mulher que sofre de uma doença incurável e degenerativa. A notícia trouxe de volta à pauta um assunto que é considerado por muitos um tabu: o ato intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa. Mas qual a legislação sobre o assunto no Brasil?

“Não hão há regulamentação brasileira sobre eutanásia”, esclarece a advogada e especialista em Direito Médico Daniela Ito, sócia do Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados. “A prática é criminalizada, uma vez que é entendida como homicídio. Não há brechas. O Código Penal Brasileiro apenas concede uma redução na pena no crime de homicídio se comprovada a motivação de ‘relevante valor moral’ na prática da eutanásia – ou seja, se comprovada a motivação de compaixão, a tentativa de poupar alguém de sofrimento atroz, por exemplo.”

Também especialista em Direito Médico, a advogada Mérces da Silva Nunes reitera o entendimento. “A eutanásia é uma conduta omissiva ou comissiva de um terceiro que, por compaixão, interrompe a vida de um paciente acometido de grave doença, física ou psíquica, mas que ainda não entrou em processo de morte”, diz, acrescentando que a prática é considerada “homicídio privilegiado, tipificado no artigo 121, §1º, do Código Penal”. Mais uma vez: “A legislação brasileira não contempla exceção para a prática da eutanásia: apenas autoriza o juiz a diminuir a penalidade que será aplicada ao agente”.

A especialista Daniela Ito explica, porém, que há outros termos semelhantes – além de eutanásia – que também se referem ao processo de morte de um paciente: ortotanásia e distanásia.

“A ortotanásia é conduta médica plenamente lícita em que se opta por tratamentos e intervenções não invasivos, evitando o incremento de sofrimento físico e/ou psicológico do paciente, proporcionando assim uma terminalidade de vida menos dolorosa, mais tranquila e digna”, explica Daniela, acrescentando que “é imprescindível o consentimento do paciente ou de seu representante legal: tudo deve constar registrado no prontuário do paciente”. “A partir do momento que se define pela ortotanásia, ativa-se a área dos cuidados paliativos, que é a especialidade que passa a cuidar do paciente multidisciplinarmente, garantindo-lhe o bem-estar de forma universal, incluindo até mesmo aspectos religiosos, se for conveniente.”

Mérces Nunes reitera que a ortotanásia é “a morte natural do paciente, sem antecipação ou prolongamentos desnecessários”. Segundo a especialista, a prática é autorizada pelo artigo 41, parágrafo único, do Código de Ética Médica e pela Resolução no 1.805, do Conselho Federal de Medicina.

Já a distanásia, por sua vez, nas palavras de Daniela Ito, é quase uma “obstinação médica”. “Prevalece o objetivo de combater uma doença e suas consequências, em detrimento das questões subjetivas que envolvem o paciente, como o nível de sofrimento físico, psicológico e espiritual, o custo-benefício subjetivo do tratamento e as expectativas do paciente, por exemplo.” Mérces Nunes observa ainda que a distanásia “é considerada uma má prática médica, porque prolonga a dor e o sofrimento, sem melhorar a qualidade de vida do paciente”.

Se um brasileiro precisar dos serviços paliativos da ortotanásia, porém – ou se considerar a eutanásia – a quem deverá recorrer?

Segundo a também advogada e especialista em Direito Médico Nycolle Araujo Soares – sócia do Lara Martins Advogados -, os cuidados paliativos são praticados no Brasil e estão “avançando e se tornado uma prática aceita”. Nycolle explica que os países que permitem a eutanásia são o Canadá; os Estados Unidos, “nos estados de Oregon, Washington, Montana, Vermont e Califórnia”; e a Colômbia.

Mérces Nunes dá maiores detalhes. “A eutanásia é admitida também na Holanda, na Bélgica, em Portugal – mas apenas em casos considerados desesperadores -, na Suíça e na Suécia. A França permite a aplicação de medicamentos que levam à sedação profunda até à morte.”

Ainda na seara da morte assistida, surgem dois outros conceitos: o suicídio assistido — permitido na Itália e proibido no Brasil, em que o próprio paciente, de posse das suas capacidades mentais, administra em si o medicamento, sob supervisão de um médico; e o testamento vital.

Mérces Nunes esclarece. “Testamento vital, também chamado de Diretivas Antecipadas de Vontade do Paciente, é um documento por meio do qual qualquer pessoa, lúcida, maior de 18 anos ou emancipada, poderá registrar, prévia e expressamente, a sua vontade em relação aos cuidados e tratamentos que deseja ou não receber, na hipótese de sofrer ou vir a sofrer de doença grave e estiver incapacitada de expressar a sua vontade, de forma livre, consciente e com autonomia.” Em outras palavras: “O testamento vital é a exteriorização da vontade do paciente de ter uma morte natural e digna: ortotanásia; sem prolongamentos desnecessários: distanásia; e sem abreviação da vida, de modo direto e/ou assistido, por terceira pessoa: eutanásia.”

Segundo Daniela Ito, no entanto, deve ficar muito claro que o “testamento vital não tem validade ou aplicação no Brasil”.

Para ver a matéria na íntegra acesse: https://portalhospitaisbrasil.com.br/especialistas-em-direito-medico-comentam-legalidade-de-praticas-como-eutanasia-ortotanasia-e-distanasia-no-brasil/

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IGOR FERNANDEZ DE MORAES

Advogado, Sócio do escritório Silva Nunes Advogados;

Pós-graduado em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela PUC/SP, e em Direito Processual pela Universidade da Amazônia – UNAMA;

Secretário da Comissão de Anticorrupção e Compliance da
OAB/SP, 93ª Subseção de Pinheiros;

Experiência em departamento jurídico de empresas nos setores de Agronegócio, Indústria, Tecnologia, Saúde, Logística e Serviços.

BEATRIZ AMARAL

Advogada, Sócia do escritório Silva Nunes Advogados; 

Pós-graduada em Direito Empresarial, em LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e em Direito Civil e Processo Civil;

Atuação em contencioso Cível, Direito de Família, Sucessões e Direito Médico, nas esferas judicial e extrajudicial;

Experiência em departamento jurídico de empresas, com foco em contratos e consultivo.

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TÂNIA DA SILVA NUNES

“O futuro dependerá daquilo que fazemos no presente.”

 

Advogada Pós Graduada em Processo Civil pela Universidade Unitoledo – SP, sócia do escritório Silva Nunes Advogados desde o ano de 2004. Experiência de 16 anos atuando em todas as instâncias na área Cível, com foco em Família e Sucessões, acrescido de larga experiência na área Trabalhista Patronal, com atuação voltada à defesa dos interesses dos contratantes.  Atualização constante nas áreas de atuação visando aprimoramento profissional e excelência de qualidade no atendimento aos clientes.Experiência em Conciliação e Mediação Organizacional.  Psicóloga formada pela Universidade  UniSantos-SP e Pós Graduada em Gestão Organizacional pela Universidade Unitoledo – SP.

MÉRCES DA SILVA NUNES

Mérces da Silva Nunes é advogada, professora universitária em cursos de graduação e pós- graduação. Sócia fundadora do escritório Silva Nunes Advogados. Possui Mestrado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP, tendo apresentado Dissertação sob o tema: Os Efeitos dos Alimentos Industrializados na Saúde Humana. Possui Doutorado, pela mesma Universidade, tendo defendido a Tese de Doutoramento com o tema: Medicamentos de Alto Custo e Doenças Raras. Especialista em Direito Médico pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Autora de diversos artigos jurídicos e da obra “O direito fundamental à alimentação e o princípio da segurança”. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC e membro da Comissão de Direito da Médico e da Saúde da OAB/SP. Foi Relatora do Quinto Tribunal de Ética e Disciplina OAB/SP no período de 2005 A 2013.